- AO VIVO
Crédito pela foto: Portal Campo Novo
A Polícia Civil de Campo Novo do Parecis esteve investigando uma denúncia de maus-tratos em Campo Novo do Parecis, na manhã dessa terça-feira (21). O delegado e investigadores estiveram no endereço informado, na avenida Mato Grosso, próximo ao ginásio.
Ao chegar no local, as autoridades encontraram um cachorro em situação deplorável. Ele estava com ferimentos pelo corpo, rodeado de urina e fezes, sem alimentação e água. Vizinhos que estavam alimentando o animal na ausência da tutora.
Ainda conforme informações apuradas pela polícia, os animais estavam há meses em situação de abandono. O cachorro ficava preso o dia inteiro e muitas vezes estava amarrado junto a grande do portão, tomando chuva.
Ao entrar na residência, a Polícia Civil encontrou alguns gatos, também em situação de abandono. A casa estava repleta de vezes e urina, sem nenhum cuidado por parte da proprietária.
A Polícia Civil conseguiu fazer sua prisão na manhã desta terça-feira (21). Ela vai responder pelos crimes de maus-tratos. Os animais foram enviados para uma clínica veterinária para maiores cuidados.
Qualquer denúncia sobre maus-tratos pode ser feita pelos telefones de emergência. O anonimato é garantido.
LEI
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Fonte: Portal Campo Novo